.

Acessibilidade

Aumentar Fonte
.
Diminuir Fonte
.
Fonte Normal
.
Alto Contraste
.
Libras
.
Vlibras

O conteúdo desse portal pode ser acessível em Libras usando o VLibras

Mapa do Site
.
Acesso à informação
.

08:00 às 12:00 - 13:00 às 17:00

Idioma

Português

English

Español

Francese

Deutsch

Italiano

Administração - Quarta-feira, 01 de Novembro de 2023

Buscar Notícia

Notícias por Categoria

JUSTIFICATIVA TERMO DE INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO 12- 2022

JUSTIFICATIVA TERMO DE INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO 12- 2022


JUSTIFICATIVA TERMO DE INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO 12- 2022

TERMO DE INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº. 12/2022. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 31/2022. OBJETO: Celebração de Parceria para Repasse de Recursos Financeiros a APAE de Jundiaí do Sul, oriundos do Ministério da Cidadania/Fundo Nacional de Assistência Social através da Emenda Parlamentar nº. 20380006, função programática 08.244.5031.219G ? Estruturação da Rede de Serviços do Sistema SUAS, para custear despesas de manutenção dos serviços oferecidos pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Jundiaí do Sul ? APAE, no atendimento Educacional de estudantes matriculados na mantida Escola de Educação Especial Paulo Fogaça, nos termos do Parágrafo 3º do art.58 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, por instituições com atuação exclusiva nessa modalidade para atendimento educacional especializado no contraturno, na rede pública de educação básica e inclusive para atendimento integral a estudante com deficiência constatada em avaliação biopsicossocial, periodicamente realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, nos termos da Lei nº 13.146, de julho de 2015, com vistas, sempre que possível, à inclusão do estudante na rede regular e à garantia do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei Federal nº. 13.019 de 31/07/2014, alterado pela Lei Federal nº. 13.204 de 14/12/2015, Portaria Ministerial nº. 580/2020, de 31 de dezembro de 2020, Decreto Federal 7.788, de 15 de agosto de 2012, Decreto Municipal nº. 10 de 16 de março de 2017, Resolução nº. 28/2011 e Instrução Normativa nº. 61/2011, do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, Lei de Licitações e Contratos Administrativos nº. 8.666/93 de 21 de junho de 1993, Lei Orçamentária Anual para 2023, sob o nº 680 de 01 de dezembro de 2022, Lei Complementar nº. 101/2000e Lei nº. 4.320/64. Emenda Parlamentar nº. 202220380006, conforme espelho da programação 411290020220001. Referência:- Repasse ao Terceiro Setor ? Termo de Colaboração ? Recursos oriundos de Emenda Parlamentar nº. 202220380006. Organização da Sociedade Civil/Proponente:- Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais ? APAE ? CNPJ nº. 07.450.470/0001-04, Escola de Educação Especial Paulo Fogaça. Endereço:- Rua São Francisco nº. 300. Valor Total Estimado do Repasse:- R$ 53.000,00 (cinquenta e três mil reais). Período:- Exercício 2023. Tipo da Parceria:- Termo de Colaboração: OBS: (Instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pelo Município com as OSCs para a consecução de finalidades de interesse público r recíproco propostas pela Administração Pública que envolvam a transferência de recursos ? (Ofício nº. 211/2022, do Executivo Municipal propondo a parceria). JUSTIFICATIVA Considerando as especificidades da Lei n.º 13.019/2014, regulamentada pelo Decreto Municipal nº. 10/2017, quanto à inexigibilidade do chamamento público, ato respaldado na mesma lei, em seu art. 31, inciso II; Considerando o Repasse de Recursos Financeiros a APAE de Jundiaí do Sul, oriundos do Ministério da Cidadania/Fundo Nacional de Assistência Social através da Emenda Parlamentarnº. 20380006, Função Programática 08.244.5031.219G ? Estruturação da Redede Serviços do Sistema SUAS, para custear despesas de manutenção dos serviços oferecidos pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Jundiaí do Sul ? APAE, no atendimento Educacional de estudantes matriculados na mantida Escola de Educação Especial Paulo Fogaça, nos termos do Parágrafo 3º do art.58 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, por instituições com atuação exclusiva nessa modalidade para atendimento educacional especializado no contraturno, na rede pública de educação básica e inclusive para atendimento integral a estudante com deficiência constatada em avaliação biopsicossocial, periodicamente realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, nos termos da Lei nº 13.146, de julho de 2015, com vistas, sempre que possível, à inclusão do estudante na rede regular e à garantia do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida. Considerando que por intermédio do Departamento de Finanças ? Divisão de Contabilidade e Tesouraria, atestando a existência de Dotação Orçamentária e Disponibilidade de Recursos Financeiros no exercício de 2023, para à ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS ? APAE de Jundiaí do Sul-PR; 4). Considerando a ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS ? APAE, de Jundiaí do Sul, ser a ÚNICA organização na cidade de Jundiaí do Sul, que trabalha com o atendimento educacional especializado, aos alunos com deficiência intelectual, múltipla (deficiência intelectual associada à outra deficiência) e/ou transtorno global do desenvolvimento (associado à deficiência intelectual), que necessitam de apoio; 5) Considerando que o Presente Termo de colaboração possibilita ao Município contornar as falhas e preencher as lacunas que eventualmente inviabilizam o correto atendimento dos anseios sociais e educacionais pela Administração; Adotamos os seguintes fatos e razões de direito: A ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS ? APAE, concorda com a municipalidade, na formalização de Processo de Inexigibilidade de Chamamento Público, para a realização de parceria, através de Termo de Colaboração, nos termos da Lei Federal nº. 13.019, de 31 de julho de 2014 e Decreto Municipal nº. 10 de 16 de março de 2017, entre outras legislações em vigor, citada anteriormente, visando a Prestação de Serviços de atendimento educacional especializado aos alunos com deficiência intelectual, múltipla (deficiência intelectual associada à outra deficiência) e/ou transtorno global do desenvolvimento (associado à deficiência intelectual). Diante dos fatos elencados pela entidade, a qual aceita a formalização da parceria, respaldado pelo parecer preliminar emitido pela Procuradoria Jurídica, Controle Interno e Comissão de Seleção, apresentamos as seguintes justificativas: A APAE de Jundiaí do Sul ? PR., fundada em 17 de junho de 2004, inscrita no CNPJ 07.450.470/0001-04, entidade sem fins lucrativos e reconhecida como de utilidade pública, através da Lei Municipal nº. 251/2006 e Lei Estadual nº. 15.069/2006, com registro no CMAS nº. 003/2005, filiada a Federação Nacional das APAEs sob nº. 2065, com sede na Rua São Francisco, nº. 300 - Centro, Jundiaí do Sul (PR), conhecida pela sua eficaz e notória atuação no trato com pessoas portadoras de necessidades especiais, atualmente representada por seu presidente, cumpri diariamente relevantes e significativas atividades em defesa dos direitos, prevenção, orientações, prestação de serviços educacionais, clínicos e assistenciais de apoio as famílias, direcionados a melhoria da qualidade de vida dessas pessoas e a construção da cidadania através da inclusão escolar, profissional e social, conforme especificado em seu Estatuto Social. O Município de Jundiaí do Sul tem a obrigação através de um conjunto integrado de ações, de garantir o atendimento às necessidades básicas promovendo e incentivando a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. As organizações da sociedade civil e demais movimentos sociais acumulam, durante anos, um grande capital social de experiências e conhecimentos sobre formas inovadoras de enfrentamento das questões sociais e de garantia de direitos. A partir dessa colaboração é possível qualificar políticas públicas e promover a sua aderência às demandas sociais. A presença da sociedade civil no ciclo de gestão das políticas públicas coloca em relevo a participação como instrumento necessário de gestão pública que, ao apontar direções e criar consensos e prioridades para ação estatal, contribui para o salto pretendido entre a igualdade formal, jurídico-legal (?todos iguais perante a lei?), e a igualdade material e econômica. Dessa forma, os arranjos institucionais devem propiciar uma atuação colaborativa entre Administração Pública e Sociedade Civil, ampliando o alcance, a diversidade e a capilaridade das políticas públicas, diante da enorme complexidade dos problemas sociais. Sob essa ótica, a abertura de espaços dentro da Administração Pública para a participação da sociedade civil é fundamental para a formulação, monitoramento, execução e fiscalização das políticas públicas. Outrossim, sabe-se que as compras e contratações das entidades públicas segue obrigatoriamente um regime regulamentado por lei, sendo que o fundamento principal que reza por esta iniciativa é o artigo 37. Inciso XXI, da Constituição Federal de 1988, no qual determina que as obras, os serviços, compras e alienações devem ocorrer por meio de licitações. O objetivo da licitação é contratar a proposta mais vantajosa, primando pelos princípios da legalidade, impessoalidade, igualdade, moralidade e publicidade. Licitar é regra. Assim também disciplina a Lei nº. 13.019/2014 e o Decreto Municipal nº. 10/2017, nos casos das modalidades de parcerias dispostas pela lei, termo de colaboração e de fomento, de modo que a sociedade civil é selecionada por intermédio de um chamamento público pela administração. Entretanto, há aquisições e contratações que possuem caracterizações específicas tornando impossível e/ou inviáveis as licitações nos trâmites usuais, frustrando a realização adequada das funções estatais. A modalidade aplicada pela lei é o Chamamento Público. Como o Chamamento Público é uma disputa, para que ocorra, é indispensável que haja pluralidade de objetos e pluralidades de ofertantes para que ele possa ocorrer. No entanto, a Lei prevê, em seu art. 31, que, se houve impossibilidade jurídica de competição, o chamamento não será realizado, por ser inexigível. O legislador procurou garantir a eficiência e a utilidade, por meio de inexigibilidade licitatória, seja em virtude da natureza singular do objeto plano de trabalho, ou pela inviabilidade de concretização das metas por apenas uma entidade específica. ?Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: I ? [...] II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3o do art. 12 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000. No caso em questão verifica-se viabilidade da dispensa do chamamento público aplicando-se a inexigibilidade, com a base jurídica supracitada, haja vista tratar-se de entidade a que foi destinada subvenção social, nos termos da Portaria Ministerial nº. 580 de 31 de dezembro de 2020. Assim, a formalização do Termo de Colaboração, possibilitará a APAE, por meio da conjugação de esforços com o Município, o atendimento a sua finalidade educacional e social. Em anexo, para análise da Comissão de Seleção designada pela Portaria nº. 071 de 05 de maio de 2021, estão os documentos elencados no Decreto Municipal nº. 10 de 16 de março de 2017, carecendo de atualização, visto que já foram entregues anteriormente, conforme segue: I - certidões de regularidade fiscal, previdenciária, tributária, de contribuições e de dívida ativa, de acordo com a legislação aplicável de cada ente federado ? (Federal, Estadual e Municipal); II - certidão de existência jurídica expedida pelo cartório de registro civil ou cópia do estatuto registrado e de eventuais alterações ou, tratando-se de sociedade cooperativa, certidão simplificada emitida por junta comercial; III - cópia da ata de eleição do quadro dirigente atual; IV - relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com endereço, número e órgão expedidor da carteira de identidade e número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF de cada um deles ? ANEXO I; V ? declaração de comprovação de endereço ? ANEXO II; VI - inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, emitida do site da Secretaria da Receita Federal do Brasil que comprove a existência de, no mínimo, 01 (um) ano; VII - cópia de documentos, como contrato de locação, conta de consumo, entre outros, que comprove que a organização da sociedade civil tem como domicílio fiscal de sua sede administrativa o endereço registrado no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ; VIII - declaração do representante legal da organização da sociedade civil informando que a organização e seus dirigentes não incorrem em quaisquer das vedações previstas no art. 39 da Lei Federal nº 13.019/2014 ? ANEXO II IX - declaração do representante legal da organização da sociedade civil sobre as instalações e condições materiais da organização, quando essas forem necessárias para a realização do objeto pactuado ? ANEXO IV; X - prova da propriedade ou posse legítima do imóvel, como escritura, matrícula do imóvel, contrato de locação, comodato ou outro tipo de relação jurídica, caso seja necessário à execução do objeto pactuado. XI ? Certidão Negativa do Tribunal de Contas do Estado do Paraná ? TCE/PR XII ? Minuta Plano de Trabalho Ora, a formalização do Termo de Colaboração, possibilitará a APAE de Jundiaí do Sul, por meio da conjugação de esforços com o Município o atendimento a sua finalidade educacional e social, bem como a colaboração para regular funcionamento da Associação, tendo por fim o atendimento educacional especializado, resgatando e valorizando a qualidade da educação dos alunos do ensino especial. Por fim, a presente justificativa, baseia-se no fato de tratar-se do direito ao atendimento especializado aos alunos do ensino especial, encontrando amparo na Constituição Federal, e mesmo as Secretarias não possuindo a estrutura física, pessoal e material em quantidades suficientes para garantir esse atendimento, busca de todos os modos romper as barreiras econômicas e estruturais, desafio este constante, porém vencido aos poucos, em especial com o auxílio de organizações da sociedade civil e demais movimentos sociais, que possibilitam com suas experiências e conhecimentos sobre formas inovadoras de enfrentamento das questões sociais a garantia de direitos. Destaca-se, por oportuno, que o objeto constante na Minuta do Plano de Trabalho apresentado pela APAE, já estão definidos na Emenda Parlamentar cadastrada no SIGTV (Sistema de Gestão de Transferências Voluntárias), nº. 20380006, Funcional Programática nº. 08.244.5031.219G, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para ação de Estruturação da Rede de Serviços SUAS, com objeto voltado para custeioda entidade APAE ?Escola Paulo Fogaça?, inscrita no CNPJ nº. 07.450.470/0001-04, do Município de Jundiaí do Sul, além de documento onde a Instituição é filiada, entranhado ao Processo. Importante destacar, que desde a data do repasse dos recursos concedidos pelo Ministério da Cidadania/Fundo Nacional de Assistência Social ? FNAS e até a presente data o mesmo foi aplicado no mercado financeiro, cujos os rendimentos, serão repassados a APAE, juntamente com o valor recebido, para sua utilização ou não, conforme orientação disponibilizadas no Parecer nº. 2614/2022/SE/SGFT/DEFNAS/CGGTV/CAETV, Processo nº. 71000.095641/2021-15. Diante do exposto, informo que, passaremos esta Justificativa e toda documentação apresentada pela APAE, para análise final, a Comissão Municipal de Seleção destinada a processar e julgar Chamamento Público ou casos de Inexigibilidade, após análise, estando em conformidade com a legislação vigente, a mesma deverá ser publicada no Jornal e Portal Oficial do Município e a partir da data de sua publicação, será aguardado o prazo de (05) cinco dias para recebimento de eventuais esclarecimentos, providencias ou impugnação da presente justificativa, nos termos da Lei Federal nº. 13.019/2014, para geração dos efeitos legais decorrentes. Jundiaí do Sul, 17 de abril de 2023. Eclair Rauen Prefeito Municipal

189 Visualizações

Notícias relacionadas

Voltar para a listagem de notícias

.
.

Calendário de eventos

.
.

Acompanhe-nos

.
.

Prefeitura Municipal de Jundiaí do Sul - PR.
Usamos cookies para melhorar a sua navegação. Ao continuar você concorda com nossa Políticas de cookies e Termos e condições gerais de uso.